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DE 19 DE MARÇO DE 2009
Institui o Programa Aluno-Monitor nas unidades escolares da rede municipal de ensino, que especifica, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO:
- que a Escola, na perspectiva de comunidade aprendente, requer um investimento em ações que contribuam para a participação de todos os sujeitos envolvidos no processo;
- que proporcionar aos alunos a experiência de vivenciar ambientes de aprendizagem colaborativa é contribuir, na prática, para a promoção do protagonismo dos alunos na escola;
- que o Programa Aluno-Monitor atende às novas exigências da sociedade da informação e da comunicação, uma vez que contribui para o desenvolvimento das competências tecnológicas básicas necessárias à inclusão do aluno no universo digital e para o aprofundamento de conhecimentos anteriormente adquiridos;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Aluno-Monitor nas escolas municipais da rede municipal de ensino, que mantêm o ensino fundamental e ensino médio e nos Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos (Cieja), interessados(as), sob coordenação geral da Diretoria de Orientação Técnica-Informática Educativa.
Art. 2º - O Programa Aluno-Monitor, de caráter pedagógicoeducacional, visa à potencialização do protagonismo do aluno monitor na escola, contribuindo com o professor orientador de informática educativa (Poie) e professores das diferentes áreas de conhecimento/disciplinas, no uso das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC), com suas turmas/classes, em horário regular de aulas dos alunos e em horário anterior ou posterior ao do aluno monitor.
Art. 3º - A atuação do aluno-monitor ocorrerá:
I - no Laboratório de Informática Educativa, com uma classe de alunos em cada horário, e obrigatoriamente com a presença do Poie ou professor regente ou um educador da unidade escolar;
II - nos diferentes espaços escolares para desenvolvimento de propostas com uso de mídias e de projetos de comunicação, que envolvam equipamentos ou programas de áudio.
Parágrafo único - A monitoria não será remunerada sob nenhuma forma e não caracterizará vínculo empregatício.
Art. 4º - O candidato a aluno-monitor deverá apresentar os seguintes requisitos:
I - estar matriculado no ensino fundamental, no 4º ano/termo do Ciclo I ou no Ciclo II, ou no Ensino Médio;
II - identificar-se com a proposta do Programa Aluno-Monitor;
III - ter familiaridade com tecnologias;
IV - comprometer-se a desenvolver monitoria voluntária na escola, fora do seu horário regular de aulas, como colaborador nas ações desenvolvidas nos laboratórios de informática educativa, no uso de mídias nos diferentes espaços escolares e projetos de comunicação que envolvam equipamentos ou programas de áudio;
V - ter disponibilidade de tempo e meios para participação no curso de formação continuada e grupos de estudo e para desenvolver ações como aluno-monitor na unidade escolar, em dias e horários pré-estabelecidos, de acordo com a necessidade da unidade escolar;
VI - ter bom nível de relacionamento com educadores e demais alunos da unidade escolar;
VII - ter facilidade para desenvolver trabalho em grupo e respeitar normas e regras;
VIII - ser organizado e conseguir gerenciar o tempo para seu estudo e para acompanhamento do programa.
Art. 5º - Ressalvado o contido no artigo anterior, a seleção dos alunos-monitores será realizada mediante critérios estabelecidos pelas equipes técnica e docente da unidade escolar, que definirão a quantidade necessária para atendimento da demanda.
Parágrafo único - A quantidade de alunos-monitores fica condicionada à definição do número de classes a serem atendidas pelo Programa, de acordo com o projeto pedagógico da unidade escolar.
Art. 6º - Serão condições para a permanência do aluno-monitor no Programa:
I - ser aluno assíduo no horário regular de suas aulas e na atuação como monitor;
II - apresentar em todas as áreas do conhecimento/disciplinas o nível de desempenho escolar expresso no conceito “S” – Satisfatório ou “P” - Plenamente Satisfatório;
III - participar das reuniões específicas de grupo de estudos e avaliação do programa.
Art. 7º - As reuniões de que trata o inciso III do artigo anterior ocorrerão na unidade escolar, coordenadas pelo coordenador do programa, abrangendo:
I - conteúdos dos programas e “softwares” que compõem a estrutura dos laboratórios da rede, com desenvolvimento de projetos;
II - formação para metodologia da atuação do aluno-monitor: a) definição de papéis: do aluno-monitor, do professor orientador de informática educativa (Poie) e do professor regente de classe;
b) ética nas relações;
c) aprendizagens em ambientes colaborativos;
d) trabalho em grupo;
e) responsabilidades e compromissos com a proposta do Programa Aluno-Monitor.
Art. 8º - O aluno monitor poderá, a qualquer momento, desistir de sua participação no programa, mediante justificativa expressa do pai ou responsável, ou do aluno, se maior.
Art. 9º - Será conferida pela escola certificação ao aluno que permanecer no Programa Aluno-Monitor até o final do ano letivo, discriminando os projetos em que atuou.
Art. 10 - O Programa Aluno-Monitor contará com um coordenador do programa na unidade escolar, preferencialmente o Poie, e na impossibilidade, o diretor de escola, coordenador pedagógico ou um docente da unidade escolar.
Art. 11 - Serão competências do coordenador do programa, dentre outras:
I - convocar os pais dos alunos selecionados, se menores, para apresentação do Programa e assinatura de autorização específica para participação de seu filho como aluno monitor, bem como dar-lhes ciência dos dias e horários determinados para o desenvolvimento da monitoria;
II - definir horário e classes para atuação de cada aluno-monitor;
III - estabelecer critérios com o grupo de alunos monitores, em relação ao seu papel, postura ética e definição das formas de participação e intervenção do Poie, do professor regente e do aluno-monitor;
IV - promover formação continuada dos alunos-monitores em reuniões de grupo de estudos para exploração e avaliação de “sites”, elaboração de propostas, encaminhamentos e avaliação da sistemática do processo;
V - orientar o uso e avaliação de novos programas, novas tecnologias e “softwares”;
VI - estabelecer formas de registro, tanto das reuniões de grupo de estudo, quanto das atividades realizadas;
VII - promover avaliação sistemática de todo o processo de monitoria.
Parágrafo único - Na hipótese em que o Coordenador do programa seja o POIE ou um docente da unidade escolar, optantes por JBD ou Jornada Especial Integral de Formação (Jeif), as horas-aula efetivamente cumpridas no desempenho das suas competências serão remuneradas como Jornada Especial de Hora-Trabalho Excedente (TEX).
Art. 12 - Serão competências das equipes técnicas das unidades escolares:
I - criar estrutura de atendimento ao programa possibilitando acesso aos alunos monitores:
a) ao laboratório e demais espaços escolares onde serão desenvolvidas propostas com uso de mídias;
b) aos equipamentos do Programa Educom - “Educomunicação pelas ondas do rádio”;
c) a todos os equipamentos disponíveis na unidade escolar, tais como: câmara digital, filmadora, máquina fotográfica, “scanner”, “webcam”, vídeo, TV, aparelho de som e mesa de som e outros;
II - planejamento, com os educadores, de ações que envolvam os alunos-monitores;
III - estabelecer com a equipe docente e coordenador do programa os critérios de entrada, permanência e saída do aluno-monitor da unidade escolar, bem como a forma de sua identificação;
IV - organizar, com o Poie e professores, os horários das atividades dos alunos- monitores e os de pesquisa e formação do grupo de alunos-monitores;
V- envolver toda a unidade escolar na organização, estrutura e funcionamento do programa.
Art. 13 - Serão competências da equipe de informática educativa das Diretorias Regionais de Educação:
I - orientar e acompanhar o programa nas unidades escolares;
II - participar da formação continuada promovida pela DOT - Informática Educativa;
III - promover formação presencial e a distância para os Poie e/ou coordenadores do programa das unidade escolar;
IV - destinar, no mínimo, 12(doze) horas semanais para acompanhamento e avaliação a distância e/ou presencial do desenvolvimento do programa nas unidade escolar;
V - mediar as comunidades virtuais e promover formação a distância dos Poies;
VI - avaliar continuamente o processo e apresentar relatório semestral a SME/DOT - Informática Educativa, baseado nos indicadores de acompanhamento do Programa.
Art. 14 - Serão competências da SME/DOT – Informática Educativa:
I - oferecer formação continuada para as equipes de informática educativa das Diretorias Regionais de Educação;
II - promover parcerias com entidades para o desenvolvimento do Programa Aluno-Monitor;
III - acompanhar e avaliar o processo de desenvolvimento do programa de forma presencial e/ou a distância das Diretorias Regionais de Educação e das Unidades Escolares;
IV - acompanhar e avaliar o processo de ação dos alunos monitores a distância por meio dos diferentes ambientes das comunidades virtuais;
V - criar indicadores de acompanhamento do programa.
Art. 15 - A avaliação, como parte constitutiva da prática educativa, será baseada nos indicadores de acompanhamento do programa.
Art. 16 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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